A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve pena fixada a ex-secretário de Infraestrutura do município de Orleans por ato de improbidade administrativa, por conta de utilização de máquinas de propriedade do município, operadas por servidores municipais, para executar serviços de movimentação de terras e terraplanagem em benefício de evento de seu sobrinho, promotor de tradicional festa na cidade.
O caso ocorreu em 2016. Em 1º grau, a juíza Bruna Canella Becker Burigo, da 2ª Vara da comarca de Orleans, condenou o ex-secretário ao ressarcimento do valor do dano causado aos cofres públicos, correspondente à utilização do maquinário municipal e do trabalho dos servidores públicos, por 12 horas/máquina – devidamente corrigido –, e ao pagamento de multa no valor de cinco salários mínimos.
A sentença também reconheceu a prática de ato de improbidade pelas promessas feitas a particulares pelo ex-secretário – entrega de areia, pedra e serviços de máquinas – constatadas em interceptações telefônicas autorizadas como parte da Operação Colina Limpa, de 2013.
O réu recorreu da sentença, ao alegar que as melhorias realizadas com o maquinário público não foram promovidas em propriedade particular, mas no acostamento de rodovia estadual. Defendeu, ainda, que a festa promovida no local que recebeu melhorias é importante economicamente para a região. Acrescentou que o serviço prestado foi de no máximo três horas, mostrando-se desarrazoada a argumentação contida na sentença de que foram necessárias 12 horas para o serviço.
Para o desembargador Sandro José Neis, relator da matéria, não há dúvidas de que o ex-secretário permitiu o uso de maquinário e servidores municipais em benefício do evento de seu sobrinho. O relatório também afasta a possibilidade de que o pedido pelos serviços tenha partido da Polícia Militar, conforme apelação do réu. “Ainda que houvesse a ordem de melhoramento emanada das autoridades, por óbvio, tal situação não seria apta a atrair a permissão de uso de bens públicos para o interesse particular, ao passo que as obras deveriam ter sido custeadas pelos organizadores do evento”, destaca.
Ao fim, o acórdão deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a condenação no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, mantendo-se, contudo, a condenação no artigo 10 da mesma, bem como a aplicação das sanções previstas na sentença. A decisão do colegiado foi unânime (Apelação / Remessa Necessária Nº 0900088-42.2017.8.24.0044).