Garoto que sofreu acidente em parque infantil receberá indenização de município

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A 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter indenização de R$ 15 mil por danos morais para menino que sofreu um acidente em brinquedo de parque municipal.

A 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter indenização de R$ 15 mil por danos morais para menino que sofreu um acidente em brinquedo de parque municipal. O caso aconteceu no sul do estado. O menino, por ser menor de idade, foi representado na ação por seus pais. Na data do fato, ele tinha apenas sete anos.

Segundo os autos, em 11 de setembro de 2019, o garoto se acidentou em um brinquedo defeituoso denominado “gira-gira”, que estava em uma praça do município. Por conta disso, sofreu lesão na perna direita, que comprometeu suas atividades cotidianas. Os pais afirmam que foram necessários 15 dias de repouso absoluto, com a necessidade de se ausentar da escola por um mês, por conta do tratamento de saúde demandado. Além disso, a troca do curativo era feita a cada dois meses.

O município interpôs recurso onde alegou a inexistência de provas das condições inadequadas do brinquedo. Também argumentou que, justamente para evitar riscos, crianças da idade da vítima devem ser constantemente monitoradas. O Ministério Público, em parecer, posicionou-se pelo não conhecimento do recurso.

Em seu voto, o relator da matéria rechaçou a alegação dos réus. “Inconteste a responsabilização objetiva por omissão específica da municipalidade”. O desembargador também colacionou trecho da sentença, incorporado ao seu voto. “A prova testemunhal produzida evidenciou que a causa do acidente sofrido pelo autor menor impúbere consubstancia-se na culpa in vigilando da municipalidade que se quedou inerte em seu dever de fiscalização e zelo para com sua população”. A indenização sofrerá atualização monetária desde a data do acidente, aplicando-se a taxa denominada Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. A decisão foi unânime (Apelação n. 5012447-94.2021.8.24.0020).​