Para fazer a solicitação do ressarcimento, o consumidor deve observar todos os requisitos previstos no Artigo 602 da resolução.
Desde 01 de abril deste ano, o consumidor que tiver algum aparelho elétrico em unidade consumidora em casa e o mesmo deixar de funcionar devido a falhas no fornecimento de energia, pode solicitar em até cinco anos o ressarcimento à distribuidora, segundo a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) 1000/2021. Se o pedido for feito em até 90 dias da data provável do dano elétrico, o procedimento será mais simples.
Para fazer a solicitação do ressarcimento, o consumidor deve observar todos os requisitos previstos no Artigo 602 da resolução. Entre eles, é informar a unidade consumidora, data e horário prováveis da ocorrência do dano, relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico, nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da provável data de ocorrência do dano.
Prazos a serem observados:
A distribuidora deve realizar a verificação no local, ou retirar o equipamento para análise, contados da data da solicitação do ressarcimento em até um dia útil, caso o mesmo seja utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, ou até dez dias para os demais equipamentos.
Além disso, a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor o resultado da análise da solicitação de ressarcimento nos seguintes prazos, contados da data da verificação no local, ou caso esta não tenha sido realizada, da data da solicitação de ressarcimento: 15 dias para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico ou 30 dias para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico.
No caso de deferimento do ressarcimento, a distribuidora deve ressarcir em até 20 dias.
O ressarcimento deve ocorrer por meio de pagamento em moeda corrente, conserto do equipamento danificado ou substituição do aparelho danificado.
É importante lembrar que o consumidor não terá direito ao ressarcimento, quando providenciar a reparação do equipamento antes do pedido, ou sem aguardar o término do prazo para a verificação.
Também não será ressarcido o cliente que não entregar a distribuidora a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; o laudo emitido por profissional qualificado; dois orçamentos detalhados e as peças danificadas e substituídas.
Deve ser de conhecimento do consumidor que no caso do pagamento em moeda corrente, a distribuidora deve observar as seguintes condições: o valor do ressarcimento deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); a distribuidora não pode exigir a nota fiscal de compra, sendo suficiente a apresentação de levantamento de preços de um equipamento substituto e que é vedada a redução do valor do ressarcimento em função da idade do equipamento.
Em caso de dúvidas ou denúncias, o consumidor deve entrar em contato com a distribuidora de energia ou com a ANEEL através do telefone 167. Caso não seja resolvido, poderá procurar o Procon através do telefone (48) 36219818 ou no e-mail procon.fiscalizacao@tubarao.sc.gov.br.