Caso o consumidor queira pagar com o cartão de crédito ou débito, não pode haver aumento no valor do produto.
Conforme Art. 220 e pg. 1º do Decreto Federal 7212/2010, “Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas”, além disso, os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
Deste modo, o estabelecimento deve afixar a tabela de preços de cigarros, entregue por fornecedores, em local visível ao público consumidor, ficando entendido quem o valor de comercialização deve ser, exatamente, aquele que estiver estampado naquela tabela.
Caso o consumidor queira pagar com o cartão de crédito ou débito, não pode haver aumento no valor do produto.
Também é importante ressaltar que, os estabelecimentos comerciais que não vendem cigarro por meio de pagamento com cartão de débito e/ou crédito, embora vendam outros produtos nesta modalidade de pagamento, estão violando o Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, se um estabelecimento comercial colocar a disposição o pagamento de seus produtos por meio de cartão, não poderá escolher apenas alguns deles para serem pagos por tal meio. Tal procedimento está previsto como irregular no Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o artigo 51 inciso XII.
Em caso de dúvidas ou denúncias, o consumidor deve entrar em contato com o Procon através do telefone 3621 9818 ou no e-mail: procon.fiscalizacao@tubarao.sc.gov.br